N O T A D E E S C L A R E C I M E N T O S
Vereador Sadi Terres da Silva – Presidente da Comissão Processante
Vereador Rudolfo Gesser – Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul
A Comissão Processante, constituída com o fito de apurar as alterações do Contrato promovido entre a Administração Pública e a empresa concessionária de transporte coletivo, Viação Canarinho Ltda., atual detentora dos serviços no Município de Jaraguá do Sul, vem, através de seu Presidente, a público esclarecer à população e aos órgão de imprensa os últimos acontecimentos concernentes ao assunto:
– No último dia, 05/11/2007, a Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul (SC), deferiu PARCIALMENTE, o pedido de liminar impetrado através de Mandado de Segurança, pelo Prefeito Moacir Antônio Bertoldi, determinando que sejam repetidas a oitiva do denunciado e as inquirições das testemunhas, devendo observar-se a intimação pessoal do denunciado OU na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 horas, suspendendo o processo político-administrativo de cassação durante este período;
– Quanto aos demais fatos alegados pelo denunciado no Mandado de Segurança impetrado, quais sejam: a) – ausência de exposição dos fatos e indicação de provas; b) – ausência da prova de condição de eleitor e de estar no gozo dos direitos políticos; c) – nulidade do ato de recebimento da denúncia em razão do quórum; d) – nulidade do ato de formação da comissão processante; e) – nulidade do ato de notificação inicial do indiciado e f) – ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo; não logrou êxito a tentativa do denunciado de ver dissolvida a Comissão Processante, no que se refere a estes aspectos, limitando-se a julgadora a solicitar unicamente a repetição da ouvida do denunciado e a inquirição das testemunhas, julgando descabida as demais alegações, porquanto a utilização da expressão “defiro PARCIALMENTE o pedido de liminar;
– Importante esclarecer que a decisão mencionada acima foi a terceira decisão proferida no mesmo Mandado de Segurança, sendo que a primeira delas, imediatamente após o término da instrução do processo, foi no sentido de notificar as autoridades coatoras (Presidente da Câmara Municipal – Vereador Rudolfo Gesser e Presidente da Comissão Processante – Vereador Sadi Terres da Silva), para que as mesmas, em 10 (dez) dias, prestassem as informações que entendessem necessárias, limitando-se o julgador a postergar a apreciação da liminar, não havendo qualquer indicação para SUSPENSÃO dos trabalhos da Comissão, oportunizando à Comissão Processante a continuidade das atividades, pelo quê, simultaneamente às informações prestadas no Mandado de Segurança, foi emitido o Relatório Final, já que observados os prazos previstos para a apresentação das Razões Finais pelo denunciado;
– Quando da aprovação do Relatório Final pela Comissão Processante (registrando-se o voto contrário do Vereador Jurandir Michels), novamente, pelo denunciado, no mesmo Mandado de Segurança, o judiciário foi incitado a pronunciar-se, pelo quê, limitou-se a suspender a Sessão de Julgamento designada para o dia 31/10/2007, justamente por não haver transcorrido o prazo para a apresentação das informações pelas autoridades coatoras citadas anteriormente, na ocasião pronunciou-se a julgadora nos exatos termos: “… por ora, determino exclusivamente a suspensão da sessão designada para o dia 31/10/2007, às 15h00min, até a análise da liminar que visa a suspensão de processo de cassação ou outra manifestação judicial em contrário.”
– Esclarecidas adequadamente as intervenções judiciais, lamenta a Comissão Processante, as declarações proferidas pela parte denunciada, através de seu procurador, quer registrar que o recurso ao Poder Judiciário nada mais é do que uma demanda natural inerente aos litígios e controvérsias surgidos, especialmente àqueles de ordem técnica, no entanto, as argumentações de Cerceamento de Defesa, assim como as alegações de que os atos da Comissão Processante teriam chegado ao conhecimento do Procurador unicamente pela imprensa são descabíveis e não se prestam a realidade dos fatos, uma vez que o denunciado, Prefeito Moacir Antônio Bertoldi, bem como o ex-Procurador Geral do Município, Jurandyr Hilário Bertoldi, quando de seus depoimentos se fizeram acompanhar de advogado, constituído pelo primeiro, “lado à lado”, auxiliando, inclusive, em suas respostas.
– O Poder Legislativo trabalhou incansavelmente na apuração dos fatos levantados pela denúncia da União Jaraguaense das Associações de Moradores – UJAM, oportunizou vistas do processo ao denunciado, havendo, inclusive, por solicitação do seu procurador, fornecido cópia, na íntegra de todo o conteúdo dos autos, inclusive dos depoimentos de todas as testemunhas. Fato que resta comprovado não só pelas diversas petições interpostas pelo denunciado, através de seu procurador, seja solicitando o cancelamento de depoimentos, seja solicitando a designação de nova data para a oitiva do denunciado ou mesmo pelo efetivo cumprimento dos prazos quando da apresentação da sua Defesa Prévia e das Razões Escritas (Alegações Finais), fatores estes que não se concretizariam adequadamente e dentro do prazo legal se a afirmativa de que haveria tido conhecimento do andamento do processo unicamente através dos órgãos de imprensa, fosse verdadeira.
– As tentativas de desestabilizar a Comissão Processante através da impetração de Mandado de Segurança, não lograram êxito, nem mesmo quando da interposição do primeiro pedido que quis inviabilizar o recebimento da denúncia pelo Plenário da Câmara. Na ocasião, a MM. Juíza se manifestou de forma pontual, no fundamentando: “Isso porque, nos dias atuais, em que é patente a disseminação da corrupção por todas as esferas institucionais, culminando na intensificação da sensação de impunidade, obstar que tais alegações de improbidade passem pelo crivo da Câmara se traduziria numa atitude, no mínimo, desrespeitosa para com a sociedade, que aguarda, pacientemente, pela extirpação de tais práticas.”
– E, ainda que diante de posicionamentos enfáticos proferidos pelo Poder Judiciário, o denunciado, insistentemente vêm dando provas consistentes da sua intenção na procrastinação dos trabalhos, socorrendo-se a todo e qualquer artifício, na tentativa de ver desconstituída a Comissão Processante, tumultuando incansavelmente as tarefas do Poder Legislativo, ficando caracterizado, face os fatos aqui expostos, que, em detrimento de sua obrigação de fazer cumprir o contrato com a Empresa Viação Canarinho Ltda., optou em tentar, de todos os meios inviabilizar os trabalhos da Comissão Processante, o que é profundamente lamentável sob todos os aspectos, pois o esclarecimento da verdade é sempre o melhor caminho, especialmente em se tratando de um assunto ao importante para a comunidade Jaraguaense, o transporte coletivo.
– Por fim, a população usuária do transporte coletivo de passageiros, estimada em aproximadamente 40.000 (quarenta mil) pessoas, vê-se a mercê das estratégias do Poder Executivo, submete-se diariamente à vontade governamental, que sem qualquer observância aos princípios basilares da Administração Pública, em especial o Princípio da Supremacia do Interesse Coletivo sobre o Interesse Individual, adia a obrigatoriedade de executar e implantar a Integração Física do Sistema de Transporte Público de Passageiros, a implantação da Tarifa Única, assim como a modernização e aparelhamento do sistema de transporte público de passageiros, restando ao usuário o ônus pelas inconseqüentes interferências do denunciado, que em momento algum fez menção ao objeto da denúncia (alteração do contrato), limitando-se a argumentar e buscar irregularidades técnicas, deixando, a todo momento, de prestar esclarecimentos à população e oportunizar a aplicação de medidas emergenciais que ponham fim a demanda.
Jaraguá do Sul, 06 de Novembro de 2007
SADI TERRES DA SILVA
Presidente da Comissão Processante RUDOLFO GESSER
Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul