Os vereadores apreciaram em primeira discussão e votação nesta terça-feira (20), o PL n° 228/2018, do Executivo que dispõe sobre a reorganização do Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município, atribuindo aos Procuradores Municipais o rateio dos honorários de sucumbência em virtude da Lei Federal Nº 13.105/2015. A proposta foi aprovada por cinco votos favoráveis (Eugênio José Juraszek, Isair Moser, Jaime Negherbon, Marcelindo Carlos Gruner e Pedro Garcia), quatro contrários (Ademar Braz Winter, Arlindo Rincos, Jackson José de Ávila e Ronaldo Magal) e uma abstenção de Celestino Klinkoski .
Na explicação da matéria, o Executivo esclarece que o objetivo é “corrigir uma injustiça que vem sendo cometida contra os advogados públicos”, diz parte do texto que cita ainda a Lei Federal Nº 8.906/94, que estabelece que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Há pouco mais de um mês, o Procurador Geral da Prefeitura, Benedito Noronha, explicou aos vereadores detalhes do projeto de lei.
Durante sua tramitação na Câmara, o PL recebeu duas emendas supressivas de autoria do vereador Celestino Klinkoski (PP)
A Emenda Supressiva Nº 01 retira do artigo 3º, o § 3º e remove a disposição referente à percepção da verba sucumbencial por parte do assessor jurídico do Procurador-Geral do Município.
Já a Emenda Supressiva Nº 02 retira o artigo 4º que trata do recebimento da verba honorária através do registro eletrônico de jornada de trabalho.
A emenda n° 1 dividiu opiniões na Câmara e acabou sendo derrubada, com voto de desempate do presidente. Votaram contrários, Anderson Kassner, Eugênio José Juraszek, Isair Moser, Jaime Negherbon, Marcelindo Carlos Gruner e Pedro Garcia. Favoráveis, Ademar Braz Winter, Arlindo Rincos, Celestino Klinkoski, Jackson José de Ávila e Ronaldo Magal.
A emenda n° 2 também foi rejeitada por nove votos contrários e um favorável do autor Celestino Klinkoski.