Plenária – O Projeto de Lei número 223/2007, de autoria do Vereador Ronaldo Raulino, autoriza o Poder Executivo do a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para implantação do Programa “Brechó da Construção” a fim de proporcionar a famílias de baixa renda a possibilidade de construção de sua casa própria. O programa consistirá na venda de materiais de construção que derivem de demolição e reformas de prédios, estabelecimentos comerciais e residenciais, cujos proprietários manifestem o desejo de doar.
O Projeto de Lei número 52/2008, regula a prestação do serviço funerário de Jaraguá do Sul, ficando sujeito à sua fiscalização de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários. O Serviço Funerário no Município de Jaraguá do Sul, de caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão onerosa de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa. O Projeto foi aprovado com as Emendas de números: 07, 09, 14, 15, 19, 20 e 21, de autoria de todos os Vereadores.
O Projeto de Lei número 307/2008 autoriza o Município de Jaraguá do Sul a receber, por doação, da empresa Le Monde Comércio de Veículos Ltda., os materiais e serviços necessários à execução das obras de Revitalização da Praça do Imigrante, no custo estimado de R$ 94.600,00.
O Projeto de Lei número 308/2008 autoriza o Município de Jaraguá do Sul a celebrar Termo de Cessão de Uso com o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar, com o objetivo da cessão de uso de duas motocicletas.
O Projeto de Lei número 309/2008, de autoria do Vereador Eugênio Moretti Garcia, denomina a estrada JGS de número 544, de Rua Celeste Danna.
O Projeto de Resolução de número 15/2008 concede aos servidores da Câmara Municipal um abono especial , no valor de R$ 350,00 em parcela única, a ser pago no mês de dezembro de 2008.
O Projeto de Lei número 03/2008, de autoria dos Vereadores Maristela Menel,Jaime Negherbon, José Ozorio de Avila, Jurandir e Terrys da Silva. O Projeto foi aprovado com as seguintes Eemendas: 02 e 03, Veja o texto do Projeto da íntegra.
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 3/2008
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de Jaraguá do Sul – SC.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados Logradouros Públicos :
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas:
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – a via férrea;
IX – as pontes e viadutos;
X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII – as repartições públicas e adjacências;
Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I – quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
II – na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III – entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
Art. 3º Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.
Art. 4º A autorização deverá conter:
I – identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – identificação do autorizado;
III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – especificação do local e limites da abrangência;
V – prazo de vigência;
VI – local, data e hora de emissão;
VII – assinatura do órgão autorizante.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 6º A autoridade policial que flagrar o descumprimento da lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Emenda número 02/2008, de autoria do Vereador Terrys da Silva, modifica inciso III do parágrafo único do art. 2º
Emenda número 03/2008, de autoria de todos os Veraedores, modifica o Inciso III do Parágrafo único do Artigo Segundo.