Os vereadores aprovaram, em segunda discussão e votação, nesta quinta-feira (23), por unanimidade, o PLC nº 8/2018, do Executivo que tem por finalidade alterar e corrigir a tabela do Código Tributário Municipal, que estabelece os valores das Taxas de Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante e Eventual.
O Executivo justifica que a alteração pretendida, faz-se imprescindível em razão de que a tabela que estabelece tais taxas possui percentuais distintos para a mesma atividade, o que, por sua vez, precisa ser corrigido.
O recolhimento da Taxa de Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual consiste em obrigação de empresa realizadora e/ou promotora de evento e de comerciante eventual participante de evento.
A proposição pretende alterar o item 4 da Lei Complementar 01/1993, que tem a seguinte tabela:
4- Profissionais liberais de nível universitário, médio e primário.
NÍVEIS
- a) Profissionais de nível universitário 100% UPM
- b) Demais níveis de profissão 50% UPM
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
DIA | MÊS | ANO | |
Comércio Eventual | 5% | 50% | 200% |
Comércio Ambulante | 2% | 50% | 200% |
DIA | MÊS | ANO | |
Comércio Eventual ou Ambulante | 30% | 300% | 1500% |
Por meio da mudança proposta, para fins de incidência da taxa, distingue-se comércio eventual de feiras e comércio ambulante.
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE OU FEIRAS
Taxa de Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante e Eventual
1.COMÉRCIO EVENTUAL | DIA | MÊS | ANO |
2.1 Feiras Livres de Hortifrutigranjeiros | 10% | 50% | 200% |
2.2Feiras e Eventos Sazonais de Artesanato | 5% | 25% | 100% |
3. COMÉRCIO AMBULANTE | |||
3.1 Itinerante | 10% | 50% | 200% |
3.2 Ponto Móvel | 15% | 75% | 300% |