Amarildo Sarti explicou que o prazo de cinco anos conta da data da efetiva existência da inscrição da construção no Cadastro Municipal na área urbana, e da data da efetiva existência da inscrição da construção no Cadastro Municipal na área rural, sendo de competência do requerente os procedimentos de comprovação da data de conclusão da edificação pertinente.
O texto da matéria diz ainda que a título de comprovação da edificação pelo requerente, será admitido, na ausência de inscrição no Cadastro Municipal, um dos seguintes requisitos serão: comprovação de cadastro da construção ou edificação junto ao imóvel no setor de tributação municipal, através de declaração de regularidade tributária do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e respectiva certidão negativa de débito do imóvel para área urbana e para a rural, comprovação de cadastro da construção ou edificação junto ao imóvel no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, através de documento certificador deste instituto ou comprovação de quitação e regularidade tributária do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e respectiva certidão negativa de débito do imóvel.
O texto segue para apreciação do Executivo que tem um prazo de 48 horas para emitir parecer.